Decreto 96.000/1988 - Artigo 11

Art. 11. Qualquer pedido de autorização, por parte de estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou de organizações internacionais, para a realização de pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, deverá ser entregue, respectivamente, à Representação Diplomática Brasileira junto ao governo do país-sede da referida Organização, em 5 (cinco) vias, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.

1º As autorizações para a realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

2º Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade nacional envolvida ao Ministério da Marinha, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

3º O estrangeiro residente no Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa ou investigação científica a que se refere este decreto, deverá encaminhar seu pedido de autorização diretamente ao Ministério da Marinha, com cópia ao MRE e à SG-CSN, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

4º No caso de pesquisa ou investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros, os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º e os estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 11

Art. 11. Qualquer pedido de autorização, por parte de estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou de organizações internacionais, para a realização de pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, deverá ser entregue, respectivamente, à Representação Diplomática Brasileira junto ao governo do país-sede da referida Organização, em 5 (cinco) vias, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do início previsto para os trabalhos, em requerimento redigido em língua portuguesa.

1º As autorizações para a realização de pesquisa e investigações científicas, na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, por estrangeiros domiciliados no exterior, são da competência do Ministério da Marinha, devendo ser ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

2º Nos casos de estrangeiros contratados por órgão público, autárquico, entidade paraestatal, entidade privada ou pessoa física ou jurídica brasileiras, o pedido de autorização deverá ser encaminhado diretamente pela entidade nacional envolvida ao Ministério da Marinha, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores - MRE e à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG-CSN, observada uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

3º O estrangeiro residente no Brasil, que desejar conduzir, sob sua responsabilidade, pesquisa ou investigação científica a que se refere este decreto, deverá encaminhar seu pedido de autorização diretamente ao Ministério da Marinha, com cópia ao MRE e à SG-CSN, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

4º No caso de pesquisa ou investigação científica constituída por brasileiros e estrangeiros, os participantes brasileiros atenderão ao preconizado no artigo 8º e os estrangeiros às disposições deste artigo, separadamente.