Decreto 96.000/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Os interessados em realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer às seguintes condições:

I - permitir a participação de representante do Ministério da Marinha e de instituições científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para os custos do projeto;

II - garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo Ministério da Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos Ministérios interessados acompanhem todas as operações relativas à pesquisa ou investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Brasil;

III - fornecer ao Ministério da Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e logo que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;

IV - enviar ao Ministério da Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos - acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como, sempre que solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas as amostras coletadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

V - proporcionar, ao oficial e ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;

VI - reconhecer que o representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave tem autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição brasileira - a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização. Assim, todas as determinações a esse respeito emanadas do referido representante deverão ser prontamente acatadas;

VII - retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica; e

VIII - somente divulgar no plano internacional os resultados da pesquisa ou investigação científica, em que haja incidência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver consentimento do governo brasileiro.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou investigação científica.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 6

Art. 6º. Os interessados em realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira devem satisfazer às seguintes condições:

I - permitir a participação de representante do Ministério da Marinha e de instituições científicas brasileiras, quando indicadas pelos demais Ministérios interessados, sem que o Brasil tenha obrigação de contribuir para os custos do projeto;

II - garantir a reserva de vagas a bordo dos navios e/ou aeronaves, que serão utilizados durante os trabalhos, a fim de que um oficial indicado pelo Ministério da Marinha e, no mínimo, um cientista indicado por algum dos Ministérios interessados acompanhem todas as operações relativas à pesquisa ou investigação científica pretendida, sem qualquer despesa para o Brasil;

III - fornecer ao Ministério da Marinha - ao término da pesquisa ou investigação científica, e logo que possível - relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais;

IV - enviar ao Ministério da Marinha, até doze meses após o término da pesquisa ou investigação científica, todos os dados, informações e resultados obtidos - acompanhados de uma avaliação detalhada e completa - bem como, sempre que solicitado por instituições brasileiras, fornecer todas as amostras coletadas que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

V - proporcionar, ao oficial e ao(s) cientista(s) brasileiro(s) indicados para acompanhar os trabalhos nos navios e/ou aeronaves, amplo e irrestrito acesso a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo;

VI - reconhecer que o representante do Ministério da Marinha, indicado para acompanhar a pesquisa, ou investigação científica, a bordo do navio ou aeronave tem autoridade para impedir - em áreas sob jurisdição brasileira - a coleta de dados, informações ou amostras fora do período estabelecido no ato que a autorizou, bem como para não permitir a execução de trabalhos científicos e adoção de derrotas não previstas nos documentos apresentados por ocasião do pedido de autorização. Assim, todas as determinações a esse respeito emanadas do referido representante deverão ser prontamente acatadas;

VII - retirar, salvo acordo em contrário, todas as estruturas e equipamentos instalados em locais sob jurisdição brasileira, tão logo termine a pesquisa ou investigação científica; e

VIII - somente divulgar no plano internacional os resultados da pesquisa ou investigação científica, em que haja incidência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, quando e se houver consentimento do governo brasileiro.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Marinha encaminhar às demais instituições brasileiras interessadas o material recebido dos executores da pesquisa ou investigação científica.