Decreto 96.000/1988 - Artigo 16

Art. 16. Os navios estrangeiros autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:

I - ter a bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e

II - informar diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação científica.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 16

Art. 16. Os navios estrangeiros autorizados a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, deverão:

I - ter a bordo um representante designado pelo Ministério da Marinha, salvo quando ato que a autorizou tiver dispensado, em caráter excepcional, esta exigência; e

II - informar diariamente, às 1100Z, ao Comando de Operações Navais, órgão do Ministério da Marinha, a sua posição, em coordenadas geográficas, e os rumos e velocidades que adotarão nas próximas 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo governo brasileiro, os navios deverão ter a bordo um tripulante que conheça bem o idioma português, para servir de intérprete nos entendimentos dos brasileiros embarcados com os estrangeiros que participam da pesquisa ou investigação científica.