Decreto 96.000/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Investigação Científica, para efeitos deste decreto, é o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Investigação Científica, para efeitos deste decreto, é o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.