Decreto 96.000/1988 - Artigo 4

Art. 4º. 0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único. As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente decreto.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 4

Art. 4º. 0 disposto neste decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único. As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente decreto.