Decreto 96.000/1988 - Artigo 28

Art. 28. A sanção prevista no § 1º do artigo 23 será aplicada exclusivamente pelo Presidente da República.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 28

Art. 28. A sanção prevista no § 1º do artigo 23 será aplicada exclusivamente pelo Presidente da República.