Decreto 96.000/1988 - Artigo 5

Art. 5º. A pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste decreto, e nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

Parágrafo único. Somente serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 5

Art. 5º. A pesquisa e a investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira só poderão ser realizadas com fins exclusivamente pacíficos, e de acordo com disposto na legislação brasileira, particularmente neste decreto, e nos atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

Parágrafo único. Somente serão concedidas autorizações para pesquisas e investigações científicas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando decorrentes de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceção feita aos casos em que nenhuma entidade do Brasil tenha demonstrado interesse em firmar esses compromissos.