Decreto 96.000/1988 - Artigo 27

Art. 27. As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 27

Art. 27. As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.