Art. 1º. A remoção de funcionário à qual se refere o item I, do artigo 71, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, será feita mediante decreto do Presidente da República, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Decreto-Lei 1.795/1939 - Artigo 1
Art. 1º. A remoção de funcionário à qual se refere o item I, do artigo 71, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, será feita mediante decreto do Presidente da República, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.