Decreto-Lei 9.840/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938, 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal, ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.

Decreto-Lei 9.840/1946 - Artigo 6

Art. 6º. O rito processual dos crimes contra a economia popular, definidos nos Decretos-leis nº 869, de 18 de novembro de 1938, 9.669 de 29 de agôsto de 1946 e neste Decreto-lei, obedecerá ao disposto no art. 539 do Código do Processo Penal, ainda mesmo que o máximo da pena seja superior a dois anos.