Decreto-Lei 9.840/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os crimes conta a economia popular serão processados pela, Justiça Comum, e, no Distrito Federal, distribuídos a tôdas as Varas Criminais, excetuadas a 1ª e a 20ª ressalvada a distribuição dos processos já aforados.

Decreto-Lei 9.840/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os crimes conta a economia popular serão processados pela, Justiça Comum, e, no Distrito Federal, distribuídos a tôdas as Varas Criminais, excetuadas a 1ª e a 20ª ressalvada a distribuição dos processos já aforados.