Art. 5º. Os crimes contra a economia popular que envolvam gêneros, artigos ou mercadorias, sujeitos ao racionamento, terão as penas agravadas de um têrço.
Decreto-Lei 9.840/1946 - Artigo 5
Art. 5º. Os crimes contra a economia popular que envolvam gêneros, artigos ou mercadorias, sujeitos ao racionamento, terão as penas agravadas de um têrço.