Art. 1º. Os delitos e as penas contra a economia popular, sua guarda e seu emprêgo, são os definidos nos Decretos-leis 869, de 18 de novembro de 1938 e 9.669 de 29 de Agôsto de 1946, com as alterações dêste Decreto-lei. (Vide Decreto Lei nº 9.914, de 1946)