Art. 4º. Para fins de base de cálculo para aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com vigência a partir de 1º de julho de 1967 e desde que os rendimentos ali previstos não se sujeitem a descontos para a previdência social nos têrmos dêste Decreto-lei, considerar-se-á, para o limite de isenção, pagamentos até NCr$400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) em cada mês.