Art. 3º. Para determinação da renda líquida mensal de que trata o artigo 1º, serão permitidas as deduções de encargos de família; as contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência; o impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe, bem como os gastos previstos na letra c do item V e no item XIII, ambos do artigo 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.