Art. 12. A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto nº 3.712, de 2000)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 3.712, de 2000)
Parágrafo único. A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário. (Renumerado do § 1º, pelo Decreto nº 3.712, de 2000)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 3.712, de 2000)