Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos Valores Arrecadados
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.
Parágrafo único. A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações e vinculações legais.
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.
Parágrafo único. A amortização do débito consolidado dar-se-á na forma do caput, observadas as destinações e vinculações legais.