Das Disposições Gerais e Finais
Art. 22. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos arts. 19 a 21 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.
Art. 22. As obrigações decorrentes dos débitos incluídos no REFIS ou nos parcelamentos referidos nos arts. 19 a 21 não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos vinculados a licitações promovidas pela administração federal direta ou indireta, bem assim a operações de financiamentos realizadas por instituições financeiras oficiais federais.