Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Art. 1º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º - O REFIS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;
IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.
Art. 1º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º - O REFIS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;
IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.