Da Administração do REFIS
Art. 2º. A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - homologar as opções pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:
I - SRF, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - INSS.
Art. 2º. A administração do REFIS será exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;
III - homologar as opções pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:
I - SRF, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - INSS.