Decreto 3.431/2000 - Artigo 9

Art. 9º. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Decreto 3.431/2000 - Artigo 9

Art. 9º. As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.