Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 3.584/1959 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.