Art. 1º. O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 487 - ...............
...............
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."