Lei 7.108/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 487 - ...............

...............

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."

Lei 7.108/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 487 - ...............

...............

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."