Art. 1º. As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.
Decreto-Lei 1.964/1940 - Artigo 1
Art. 1º. As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.