Art. 6º. O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 8º ...............
...............
XII - as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita." (NR)