Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.
§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
...............
§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 7º - (VETADO)." (NR)