Lei 8.706/1993 - Artigo 10

Art. 10. A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.

Lei 8.706/1993 - Artigo 10

Art. 10. A criação do SEST e do SENAT não prejudicará a integridade do patrimônio mobiliário e imobiliário do Sesi e do Senai.