Lei 8.706/1993 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 1994:

I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;

II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;

III - (VETADO;)

IV - (VETADO;)

V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.

Lei 8.706/1993 - Artigo 9

Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 1994:

I - cessarão de pleno direito a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e ao SENAI;

II - ficarão o SESI e o SENAI exonerados da prestação de serviços e do atendimento aos trabalhadores dessas empresas;

III - (VETADO;)

IV - (VETADO;)

V - ficarão revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou de órgãos internos do SESI e do SENAI, relativas às empresas de transporte rodoviário ou à prestação de serviços aos trabalhadores desta categoria, inclusive as que estabelecem a participação de seus representantes nos órgãos deliberativos daquelas entidades.