Lei 8.706/1993 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.9.1993

Lei 8.706/1993 - Artigo 15

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 15.9.1993