Lei 3.638/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O preenchimento de funções de natureza industrial da tabela numérica de mensalistas do Departamento de Imprensa Nacional será feito na seguinte proporção: 2/3 (dois terços), mediante apresentação de certificado de conclusão dos cursos básicos da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, e o têrço restante, por candidatos habilitados em concurso público.

Lei 3.638/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O preenchimento de funções de natureza industrial da tabela numérica de mensalistas do Departamento de Imprensa Nacional será feito na seguinte proporção: 2/3 (dois terços), mediante apresentação de certificado de conclusão dos cursos básicos da Escola de Aprendizagem de Artes Gráficas, e o têrço restante, por candidatos habilitados em concurso público.