Art. 5º. O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989, e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.
Lei 7.909/1989 - Artigo 5
Art. 5º. O disposto no art. 11, da Lei nº 7.800, de 10 julho de 1989, e no art. 4º da Lei, nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Lei.