Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivos instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.
Lei 7.909/1989 - Artigo 6
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivos instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.