Lei 7.909/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os empregos a que ser referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.

Lei 7.909/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Os empregos a que ser referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.