Decreto 94.507/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A inclusão na categoria de Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1. do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais-Generais;

2. do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3. do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

Decreto 94.507/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A inclusão na categoria de Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1. do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais-Generais;

2. do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3. do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.