Decreto 94.507/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Aspirante-a-Oficial que não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1º será licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II, § 3º, letra b, do Estatuto dos Militares.

Decreto 94.507/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O Aspirante-a-Oficial que não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1º será licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II, § 3º, letra b, do Estatuto dos Militares.