Art. 1º. Os militares da Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário.