Lei 1.667/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS
Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952

Lei 1.667/1952 - Artigo 3

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS
Segadas Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952