Lei 7.730/1989 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.

Lei 7.730/1989 - Artigo 12

Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:

I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;

II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.