Art. 12. O Ministro da Fazenda poderá:
I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.
I - suspender ou rever, total ou parcialmente, o congelamento de preços, ouvidos os representantes das classes empresariais e dos trabalhadores;
II - adotar as providências necessárias à implementação e execução das disposições desta Lei.