Lei 7.730/1989 - Artigo 31

Art. 31. O limite de isenção previsto no § 1º, do art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real, proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.

Lei 7.730/1989 - Artigo 31

Art. 31. O limite de isenção previsto no § 1º, do art. 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, é aplicável, exclusivamente, aos rendimentos auferidos por pessoas físicas.

Parágrafo único. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, o rendimento real, proporcionado pelos depósitos em caderneta de poupança, será constituído pelo valor dos juros pagos ou creditados.