Lei 7.730/1989 - Artigo 20

Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19."

Lei 7.730/1989 - Artigo 20

Art. 20. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19."