Art. 33. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 5º do art. 35:
II - O § 2º do art. 40:
III - o § 3º do art. 40:
IV - a alínea b, do § 2º. do art. 43:
V - o § 3º do art. 43:
VI - o § 4º. do art. 43:
I - o § 5º do art. 35:
"§ 5º É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda."
II - O § 2º do art. 40:
"§ 2º O ganho líquido será constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;
c)...............
d)..............."
III - o § 3º do art. 40:
" § 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüente."
IV - a alínea b, do § 2º. do art. 43:
"b - em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se identificar;
2. trinta por cento quando o beneficiário não se identificar."
V - o § 3º do art. 43:
"§ 3º As operações compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil."
VI - o § 4º. do art. 43:
"§ 4º. Considera-se rendimento real:
a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação e do resgate;
b) no caso das operações com cláusula de correção monetária, a parcela do rendimento que exceder da variação do índice pactuado, verificado entre a data da aplicação e do resgate."