Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988, será expresso em cruzados novos, observada a legislação vigente.
Lei 7.730/1989 - Artigo 26
Art. 26. O imposto de renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-base de 1988, será expresso em cruzados novos, observada a legislação vigente.