Lei 7.730/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.

Lei 7.730/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Frustrada a negociação coletiva, não poderá ser incluída em laudo arbitral, convenção ou em acordo decorrentes em dissídio coletivo cláusula de reposição salarial baseada em índice de preços anteriores a fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A inobservância desta vedação importa na nulidade da cláusula.