Art. 21. Os Ministérios da Justiça, da fazenda e do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, através de todos seus órgãos, exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.
§ 1º - À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.
§ 1º - À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, é facultado requisitar servidores de órgãos da Administração Federal direta, de fundações públicas, bem assim de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, necessários ao exercício das atividades previstas neste artigo.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma do parágrafo anterior não se aplica o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988.