Art. 11. A norma de congelamento a que se refere o art. 8º aplica-se:
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;
II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º - O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º - Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Lei.
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura;
II - aos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros; e
III - aos contratos cujo objeto seja a realização de obras.
§ 1º - O preço dos serviços, obras ou fornecimentos realizados durante o mês de janeiro de 1989, relativos aos contratos de que trata este artigo, será reajustado de acordo com as cláusulas contratuais pertinentes.
§ 2º - Nos contratos de que trata este artigo, a cláusula de reajuste com base na OTN adotará o IPC como índice substitutivo, observado o critério do § 2º do art. 14 desta Lei.