Lei 7.730/1989 - Artigo 16

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)

Lei 7.730/1989 - Artigo 16

Art. 16. Os saldos devedores dos contratos celebrados com entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, serão corrigidos de acordo com os critérios gerais previsto no art. 17 desta Lei, observando-se, em relação às prestações, o princípio da equivalência salarial. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)

Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.737, de 1989)