Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Lei 7.730/1989 - Artigo 35
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar os limites de dedução para fins de apuração da base de cálculo para cobrança do imposto de renda das pessoas físicas, de que trata a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.