Lei 4.867/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão que trata o art. 1º, correrá à conta de dotação orçamentária do Ministro da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 4.867/1965 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da pensão que trata o art. 1º, correrá à conta de dotação orçamentária do Ministro da Fazenda destinada aos pensionistas da União.