CNJ - Resolução 484 - Artigo 7

Art. 7º. Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que:

I - a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;

II - após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma dessas, bem como não reconhecer qualquer uma delas;

III - a apuração dos fatos continuará independentemente do resultado do reconhecimento;

IV - deverá indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta.

Parágrafo único. As orientações de que trata este artigo serão apresentadas sem o fornecimento, à vítima ou testemunha, de informações sobre a vida pregressa da pessoa investigada ou processada ou acerca de outros elementos que possam influenciar a resposta da vítima ou testemunha.

CNJ - Resolução 484 - Artigo 7

Art. 7º. Imediatamente antes de iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou a testemunha será alertada de que:

I - a pessoa investigada ou processada pode ou não estar entre aquelas que lhes serão apresentadas;

II - após observar as pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma dessas, bem como não reconhecer qualquer uma delas;

III - a apuração dos fatos continuará independentemente do resultado do reconhecimento;

IV - deverá indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta.

Parágrafo único. As orientações de que trata este artigo serão apresentadas sem o fornecimento, à vítima ou testemunha, de informações sobre a vida pregressa da pessoa investigada ou processada ou acerca de outros elementos que possam influenciar a resposta da vítima ou testemunha.