Lei 6.080/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu artigo 2º.

Lei 6.080/1974 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º, do seu artigo 2º.